Portugal soll in acht Regionen mit beschränkter Finanz- und Steuerkompetenz aufgeteilt
werden. Dazu werden zwei Fragen gestellt: Auf nationaler Ebene, ob überhaupt eine
Regionalisierung stattfinden soll und auf regionaler Ebene, ob die eigene Region
errichtet werden soll. Die jetzt schon autonomen Gebiete Madeira und Azoren
stimmen nur über die nationale Frage ab. Das Parlament schlägt das Referendum am
29. Juni vor, Präsident Sampião schreibt die Abstimmung am 1. September aus.
Parlamentsplebiszit nach Art. 115 der Verfassung. Der Präsident muss nach Abs. 8
seine Zustimmung geben.
Damit das Ergebnis der Abstimmung für das Parlament bindend ist, muss nach Abs. 11
die Mehrheit der Stimmberechtigten teilnehmen.
Amtliches Endergebnis vom 22.12.1998 bzw. 1.2.1999.
Die Abstimmungslokale sind von 8.00 bis 19.00 geöffnet. Eine gleichzeitig geplante
Abstimmung zu den EU-Verträgen von Amsterdam hat das Verfassungsgericht untersagt.
Die Abstimmung besteht aus zwei Fragen, von denen nur die erste auf nationaler Ebene
gestellt wird. Die zweite ist an die Stimmberechtigten jeder Region gerichtet, ob eine
eigenen Verwaltungsregion eingerichtet werden soll. Da die Azoren und Madeira schon
autonom sind, wird ihnen die zweite Frage nicht gestellt. Für den Rest des Landes
stehen beide Fragen auf einem einzigen Stimmzettel. Das Total oben bezieht sich auf
Frage 1.
Decreto do Presidente da República n.º 39/98, de 1 de Setembro:
Nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º, 134.º, alínea c), e 256.º da Constituição
e 34.º, 35.º, 249.º e 250.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, e sob proposta da
Assembleia da República, convoco um referendo para o dia 8 de Novembro de 1998, chamando
os cidadãos eleitores recenseados no território nacional a pronunciarem-se directamente,
através de resposta sim ou não, sobre a instituição em concreto das regiões
administrativas, compreendendo duas perguntas:
1 -
a) A primeira, dirigida a todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional,
com a seguinte formulação: "Concorda com a instituição em concreto das regiões
administrativas?"
b) A segunda, dirigida aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das regiões
criadas pela Lei n.º 19/98, de 28 de Abril, com a seguinte formulação: «Concorda com
a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento
eleitoral."
2 -
Os boletins de voto destinados aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das
Regiões Autónomas só conterão a pergunta de alcance nacional prevista na alínea a)
do n.º 1.
Assinado em 19 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO"